Saiba o que pode funcionar durante o lockdown a partir deste sábado (13)

Apenas atividades essenciais, como indústria, supermercados e unidades de saúde, por exemplo, podem funcionar.




Notícias, Saúde

Com o isolamento social mais rígido a partir deste sábado (13), até o dia 21 de março, determinado pelo governador Camilo Santana (PT) desde a quinta-feira (11), apenas atividades essenciais, como indústria, supermercados e unidades de saúde, podem funcionar.

As determinações conservam o último decreto publicado no dia 04 de março, quando a determinação era válida apenas para Fortaleza. Sendo assim, ficam autorizados:

  • Indústria;
  • Construção civil;
  • Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
  • Call center;
  • Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • Serviços de “drive-thru” em lanchonetes e estabelecimentos em geral;
  • Lojas de conveniências de postos de combustíveis, menos para o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
  • Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
  • Comércio de material de construção;
  • Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
  • Correios;
  • Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
  • Empresas da área de logística;
  • Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
  • Segurança privada;
  • Postos de combustíveis;
  • Funerárias;
  • Estabelecimentos bancários;
  • Lotéricas;
  • Padarias, vedado o consumo interno;
  • Clínicas veterinárias;
  • Lojas de produtos para animais;
  • Lavanderias; e supermercados/congêneres
  • Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
  • Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 
  • Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
  • Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
  • Praça de alimentação em aeroporto;
  • Transporte de carga;
  • Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
  • Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
  • Aberta a exceção para as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
  • Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
  • Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

O decreto proíbe:

  • Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
  • Escolas, com exceção de berçário para crianças de até três anos de idade e atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;
  • Igrejas, sendo liberadas somente celebrações virtuais;
  • Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos em geral, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
  • Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
  • Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
  • Shoppings, galeria ou centros comerciais e estabelecimentos em geral, abrindo a exceção para supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; 
  • Estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, exceto as atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;
  • Feiras e exposições;
  • Barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
  • Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
  • Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos.